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Sérgio Moro e a Autorização Para Matar


Foto: Wilson Dias/Agência Brasil

O artigo 23º do Código Penal, que trata da exclusão de ilicitude, define que não há crime quando o fato é praticado: I - em estado de necessidade; II - em legítima defesa; III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.          

Diz ainda que mesmo assim a pessoa “responderá pelo excesso doloso ou culposo”.

O projeto apresentado hoje pelo ministro Sérgio Moro adiciona ao texto da lei que a pena pode não ser aplicada se o excesso decorrer de “escusável medo, surpresa ou violenta emoção”.

Medo e surpresa são palavras novas no Código Penal. “Violenta emoção” já aparece como atenuante quando o crime sob domínio dela e cometido logo após provocação da vítima, podendo diminuir pena de um sexto a um terço em homicídio simples ou lesão corporal seguida de morte.

Esta mudança não atinge apenas agentes policiais, mas todo cidadão. Sem exigir que a “violenta emoção” seja consequência de provocação da vítima, o projeto, se aprovado, leva homicidas emocionados à impunidade.

Para a Polícia, Acrescenta sem mudar nada
O Código Penal define como legítima defesa “quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”. O texto é da lei 7.209, de 1984, quando o Brasil ainda vivia na ditadura militar.

Sérgio Moro quer adicionar a esta definição um parágrafo com dois incisos afirmando que age em legítima defesa o policial que, em conflito armado ou risco iminente, previne injusta e iminente agressão a direito seu, de reféns ou de qualquer outra pessoa.

Exigindo dos policiais o que está no caput do artigo (o uso moderado dos meios necessários) o projeto é mais uma ação de perfumaria. Lembra muito o decreto presidencial que pretendia acabar com as dez exigências para comprar arma de fogo, mas manteve nove e ainda criou uma nova.

O projeto deve passar por alterações e adequações durante a tramitação no Congresso Nacional.

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